Negociação Coletiva e a LGPD

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Desde que começaram a transitar nos debates jurídicos questões pertinentes à famigerada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018 ), muito se tem ouvido falar acerca da repercussão da referida legislação nos diversos âmbitos das relações jurídicas. A questão a ser tratada no presente artigo diz respeito, porém, a um ponto que talvez nem todas as atenções tenham se voltado, nesse primeiro momento. Trata-se da possibilidade de negociação coletiva sobre os direitos previstos na LGPD.

Primeiramente, cumpre destacar que a LGPD é omissa quanto à possibilidade de negociação coletiva sobre dados pessoais dos trabalhadores, não havendo, na realidade, qualquer proteção específica e expressa dos direitos trabalhistas nesse tocante. Ademais, deve-se salientar que a LGPD é conhecida como uma das legislações mais revolucionárias no ordenamento jurídico, pois sua essência é inovadora e regulamenta aspectos fundamentais nos tempos de hoje e no futuro.

Constitucionalmente falando, tem-se que a nossa lei maior (CF) assegura o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, a partir da dicção do art. 7º, XXVI. No entanto, não há qualquer referência constitucional ou celetista acerca dos dados pessoais dos empregados, apenas os arts. 611-A e 611-B dispõem sobre quais direitos podem ou não ser objetos de negociação coletiva.

Cumpre lembrar que antes da LGPD, não se falava nos direitos dos empregados nesse tocante, apenas sobre a privacidade do empregado diante do poder diretivo do empregador. Com o advento da LGPD, portanto, e a partir de uma interpretação sistemática, além da influência do Direito Europeu (art. 88 da GDPR), resta admitida a possibilidade de negociação coletiva sobre dados pessoais dos empregados, conforme autorização do art. 7º, XXVI da CF e os artigos 611-A e 611-B da CLT, supracitados.

Mais importante ainda é saber que as cláusulas que dispuserem sobre os dados pessoais dos empregados nos O não poderão suprimir ou reduzir direitos, pois o patamar mínimo assegurado pelo art. 611-B deve ser rigorosamente respeitado. Ao se admitir a possibilidade da negociação coletiva quanto aos dados pessoais, devem ser estabelecidas três diretrizes essenciais que norteiam o presente estudo: A primeira diretriz estabelece que não é válida cláusula de norma coletiva que preveja renúncia aos direitos previstos na LGPD, isto é, os direitos de personalidade. Na segunda diretriz, conclui-se que não é válida cláusula de norma coletiva que dispense o consentimento individual do trabalhador quando for cabível na relação de trabalho. Em outras palavras, cláusula de norma coletiva não poderá dispensar o consentimento do trabalhador quanto ao tratamento dos seus dados pessoais na relação de trabalho. Na terceira e última diretriz, tem-se que não é possível cláusula de norma coletiva dispor a respeito do poder da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto à fiscalização do cumprimento da LGPD. Portanto, não caberá à norma coletiva tratar acerca do referido tema.

Conclui-se, portanto, que respeitadas as diretrizes acima relacionadas e o patamar mínimo dos direitos dos empregados, é possível que negociação coletiva possa dispor sobre os dados pessoais dos empregados. Ressalte-se que esse tema deve ser sempre manuseado com o máximo de atenção e zelo, pois trata-se de uma área jurídica inovadora sobre a qual o meio jurídico ainda está explorando e não há posicionamentos pacificados.

Profª. Camila Borges Duarte
Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Especializanda em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista, em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e graduada em Direito

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