A terceirização disfarçada de “pejotização” ou vice-versa

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A terceirização de todas as atividades de uma empresa e a “pejotização” da força de trabalho no Brasil são tendências recentes da economia brasileira que tem sido amplamente debatida. A terceirização se refere ao processo de contratar uma empresa terceira para realizar atividades da contratante, sejam atividades fim ou meio. A “pejotização” é a contratação de trabalhadores como prestadores de serviços autônomos com poucos direitos trabalhistas.

de todas as atividades de uma empresa e a “pejotização” da força de trabalho no Brasil são tendências recentes da economia brasileira que tem sido amplamente debatida. A terceirização se refere ao processo de contratar uma empresa terceira para realizar atividades da contratante, sejam atividades fim ou meio. A “pejotização” é a contratação de trabalhadores como prestadores de serviços autônomos com poucos direitos trabalhistas.

A terceirização de mão de obra no Brasil tem se desenvolvido desde a década de 1990 com a ampliação da globalização e a busca por maior flexibilidade e eficiência nas empresas. Em 2017, foi aprovada a lei 13.429/17, que ampliou a possibilidade de trabalho temporário para todas as atividades da empresa, porém não trouxe a mesma clareza quanto as atividades a serem abrangidas pela terceirização. Ainda em 2017 foi editada a medida provisória 808, convertida na lei 13.467/17, que ampliou a terceirização para todas as atividades, incluindo as principais (atividade fim).

O art. 2º da Lei 13.467/17 nos traz a seguinte redação: A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º – A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Mesmo antes de 2017, muitas empresas se aventuravam na terceirização das atividades fim através da “pejotização”, sobretudo, quando se tratava de altos salários, haja vista que em uma “negociação ganha x ganha”, tanto o trabalhador bem remunerado quando a empresa, conseguiam livrar-se da arrecadação de tributos incidentes sobre o vínculo celetista de contratação.

Percebe-se recentemente uma corrida das empresas no sentido de transferirem os colaboradores com vínculo celetista, incluindo os colaboradores de atividades fim, para um vínculo pessoa jurídica, ou seja, a tal “pejotização”. Ocorre que os empresários buscam com esta transferência caracterizar a terceirização, contudo, não atentando ao risco que estão expondo as suas organizações.

As próprias leis da terceirização de mão de obra alertam para que as empresas contratantes garantam aos colaboradores prestadores de serviços os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, a empresa contratante deverá obrigatoriamente monitorar a empresa contratada, a fim de garantir que esta cumpra com as obrigações legais previstas em CLT.

Nos casos da terceirização disfarçada de “pejotização”, as empresas contratantes precisarão monitorar a pessoa física transvestida de pessoa jurídica (PJ), a fim de que ela garanta a ela mesma todos os direitos da CLT. Caso isso não ocorra, a empresa contratante, solidariamente, será responsabilizada por todos os direitos.

Por fim, percebemos que na prática a tal terceirização disfarçada de “pejotização” nada mais é do que um aumento de contingência trabalhista para a empresa contratante, previstos em CLT e não observados pela pessoa física (ex-colaborador) transvestida de PJ.

Outro aspecto relevante neste fenômeno é um impacto na redução da arrecadação do imposto de renda da pessoa física, porém, este será o tema de um outro artigo. Importante – Aos interessados no presente tema, informo que irá a julgamento no plenário do STF, em 15/fev/2023, o “Tema 725 – Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa”.

Prof. Me. Álvaro Pereira da Costa
Docente do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Ateneu
Mestre em Administração, especializando em Docência em Ensino Superior, especialista em Gestão Empresarial e em Executivo de Finanças e graduado em Ciências Contábeis

Saiba mais sobre o Curso de Ciências Contábeis da UniAteneu.