Todos nós recebemos um nome ao nascer, geralmente, escolhido por nossos pais. O nome é um direito da pessoa, protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil, que regulamenta os direitos da personalidade. O nome é que nos identifica na sociedade, nos individualiza, traz as características do seu portador. O fato é que nem todas as pessoas gostam dos seus nomes, em razão da forma de escrever ou ainda em razão de situações que se sentem constrangidas.
Até então, não se podia alterar o nome de acordo com a vontade – não seria fruto da autonomia, tão somente entre 18 e 19 anos ou ainda por via judicial e justificativa do pedido. Por óbvio, estava resguardado o direito de modificar o nome para pessoas transexuais, que podiam escolher o nome conforme o gênero que se identificasse e também se alterava o sexo que foi registrado no momento do nascimento, entre outras situações reguladas, respeitando o princípio da dignidade humana.
Agora, a lei 14.382/22 (Registros Públicos) facilitou o desejo de quem deseja efetuar a modificação do nome, pois basta ir ao cartório, não precisa constituir advogado e dispensa procedimento judicial. Porém, o procedimento não é gratuito, o interessado deve pagar o valor junto ao cartório. Dessa forma, a pessoa após alcançar a maioridade pode comparecer ao cartório e solicitar a alteração de nome, sem necessidade de motivar o pedido, ou seja, não precisa comprovar que existe constrangimento ou qualquer outro prejuízo. Mas ressalta-se que a alteração via administrativa somente pode ocorrer uma vez.
A referida possibilidade de alteração de nome não vai proteger que estiver de má fé, pois a mudança será comunicada aos órgãos responsáveis pela expedição dos documentos de identificação e ao Tribunal Superior Eleitoral. A mencionada lei permite também a inclusão do sobrenome dos pais, avos e do cônjuge, sem processo judicial, então se você não tem o sobrenome de seu avô paterno, poderá incluir. Não é permitido um sobrenome que não conste nos ascendentes, ou seja, não pode incluir o sobrenome de um artista por ser fã, somente se constar na família paterna ou materna.
E consta também a possibilidade para os recém-nascidos, depois de registrados, os pais em consenso, podem mudar de ideia no lapso temporal de 15 dias. Assim, a celeridade do procedimento na via administrativa vai facilitar para quem deseja fazer a alteração do nome. Aproveita e divulga essa novidade.
Profª. Ma. Léa Aragão Feitosa
Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Advogada, mestra em Direito Constitucional, especialista em Direito Processual e graduada em Direito
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