O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 apresenta o direito à moradia como direito social. Com o propósito de garantir esse direito, o Estado brasileiro estabeleceu uma Política Nacional de Habitação (PNH), com intuito de que toda a população tivesse acesso à moradia digna, principalmente, a população de baixa renda. Dessa maneira, como dispõe o Ministério das Cidades (BRASIL, 2004, p. 29), a PNH compreende como componentes essenciais a “Integração Urbana de Assentamentos Precários, a urbanização, regularização fundiária e inserção de assentamentos precários, a provisão da habitação e a integração da política de habitação à política de desenvolvimento urbano […]”.
Apesar da Carta Magna garantir o direito à moradia, do preceito da Política Nacional de Habitação, do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e do próprio Programa Minha Casa, Minha Vida, o déficit habitacional brasileiro nunca deixou de crescer. Na conjuntura da esfera nacional, observa-se que as moradias no país chegam a 7,7 milhões de pessoas sem moradia. O Brasil tem um déficit habitacional de 7,757 milhões de moradias, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) (IBGE, 2019).
Vale salientar que, com a descentralização instituída pela Constituição de 1988, os municípios brasileiros, definitivamente, passaram a ter um papel estratégico no desenvolvimento de ações mais consistentes na área da habitacional. Memorando que o déficit residencial não se resolve apenas com o financiamento e com os subsídios. Embora estes sejam elementos fundamentais, é imprescindível tratar acertadamente o problema do acesso à terra e do controle sobre os processos de valorização fundiária.
As cidades no Brasil mostram de forma eloquente as desigualdades sociais, além das precárias condições de vida da população pobre. Logo, sendo insuficiente os mecanismos formais, ou da “cidade formal’’ de acesso à terra e à moradia digna, tanto pelas políticas públicas habitacionais ou via do mercado imobiliário, na qual só atende parte das necessidades da população e usualmente por meio de soluções residenciais de baixa ou péssima qualidade. Dessarte, o acesso a habitação só se viabiliza por meio de processos de ocupações de terrenos e da autoconstrução da moradia, que gera ocupações insalubre comumente em áreas de risco ambiental.
Assim, os indivíduos residentes em ocupações irregulares sofrem com a negligência de uma adequada prestação de serviços públicos essenciais e ficam à mercê da perspectiva de mudança social, passando a viver à margem da cidade formal. O desdobramento da dualidade entre cidade formal e cidade informal tem sido uma permanência na estrutura das cidades brasileiras. O crescimento das ocupações irregulares nas periferias nas capitais do Brasil é mais intenso que a taxa média de urbanização do país. As grandes cidades crescem, principalmente, nos subúrbios, o que vem reforçando a função estrutural da informalidade na composição do espaço urbano.
Nesse contexto de carência urbanística e social, nota-se o agravamento dos problemas urbanos, como: degradação social e ambiental, violência urbana, pobreza, insegurança alimentar e sendo possível perceber as decorrências advindas da fragilidade das políticas públicas e de um planejamento urbano eficaz que enfrente diretamente essa problemática, O poder público possui a difícil tarefa de tentar transformar a vida do cidadão de alto nível de vulnerabilidade em uma vida de oportunidades.
Profª. Ma. Ana Lourdes Maia Leitão
Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Mestra em Sociologia, especialista em Educação para Recuperação de Dependentes Químicos e em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário e graduada em Direito, Pedagogia e Serviço Social
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