Os bancos de dados e as relações de consumo

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A doutrina brasileira utiliza como gênero os arquivos de consumo, como suas espécies os bancos de dados e os cadastros de consumidores. O banco de dados e cadastros dos consumidores lidam com o direito da personalidade referente ao nome, protegidos pelos princípios da prevenção e da reparação integral do dano. Na prevenção, se faz possível a aplicação das medidas de tutelas específicas, como a multa, e na reparação é possível ação indenizatória por danos materiais e imateriais sofridos.

Os cadastros e bancos de dados possuem natureza jurídica de entidades de caráter público, o que se justifica pelo princípio do protecionismo. Porém, os cadastros em sentido amplo, denominados de arquivistas, poderão ser mantidos tanto por entidades públicas como por entidades privadas. A abertura do cadastro deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele, e os requisitos para a sua negativação são quatro, segundo os autores: 1) existência da dívida; 2) vencimento da dívida; 3) a dívida ser líquida; 4) e não pode haver oposição por parte do consumidor em relação à dívida.

Os autores fazem também uma significativa distinção quanto ao bando de dados e cadastros dos consumidores, apresentando sete tipos de diferenças ao exporem: os bancos de dados têm caráter aleatório, possuem informações com organização mediata, possuem necessidade de conservação permanente, não precisa de consentimento do consumidor, é proibido o juízo de valor em relação ao consumidor, não apresentam finalidade de utilização subsidiária e a divulgação é externa e continuada a terceiros.

Por outro lado, os cadastros dos consumidores têm necessariamente uma relação jurídica com o arquivista, possuem informações com organização imediata, tende a não ser continuo e deve haver o consentimento por parte dos consumidores. É possível a presença do juízo de valor em relação ao consumidor, apresentam finalidade de utilização subsidiária e a divulgação é apenas interna.

O consumidor sempre que encontrar alguma inexatidão quanto aos seus dados e cadastros poderá pedir a retificação, reparo ou correção dos seus dados, onde o arquivista deverá no prazo de cinco dias (prazo curto para evitar maiores danos) comunicar a alteração aos demais destinatários. No que tange ao cancelamento da inscrição do banco de dados, após cinco anos da inscrição ocorrerá a caducidade e uma vez prescrita, em regra, não poderão ser fornecidas quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, ou seja, uma vez prescrito, o nome do devedor deverá ser retirado imediatamente do cadastro.

Profª. Alessandra Almeida Barros
Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Mestranda em Ciências Criminológicas – Forense. especializanda em Prática Penal Avançada, especialista em Direito Penal e graduada em Ciências Jurídicas e Sociais

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