Intervenção federal

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No dia 08 de janeiro de 2023, foi noticiado que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva decretou a Intervenção Federal na área de segurança pública do Distrito Federal com a finalidade de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. O mecanismo foi tomado como resposta aos atos violentos praticados contra os prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Palácio do Planalto. Vamos entender o que é a Intervenção Federal e quais as suas hipóteses de cabimento?

A Intervenção Federal é uma medida de caráter excepcional, prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em que a União afasta temporariamente a autonomia dos Estados-Membros, do Distrito Federal (art. 34 da CRFB) ou dos municípios localizados em território federal (art. 35 da CRFB).

Somente pode ser decretada nos casos expressamente previstos pela Constituição Federal e as possibilidades de sua ocorrência são para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação; reorganizar as finanças da unidade da federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (como, por exemplo, a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração direta e indireta).

Em algumas hipóteses, a intervenção é espontânea, portanto, o presidente pode agir de ofício (art. 34, I, II, III e V), já em outras ele precisa ser provocado para poder decretar a intervenção (art. 34 IV, VI e VII). Segundo a Constituição, deve ocorrer a ouvida prévia dos órgãos superiores de consulta do presidente da República, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. E o decreto interventivo ainda deve ser submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas e se este estiver em recesso, deverá ser convocado extraordinariamente, no mesmo prazo, pelo presidente do Senado.

Profª. Drª. Fabiana Costa Lima de Sá
Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Doutora em Direito Constitucional, mestra em Direito e Desenvolvimento e graduada em Direito

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