Dia do Trabalho: conquistas e reformas

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As conquistas da classe trabalhadora, ao longo da história, são representadas no dia 1º de maio desde a oficialização desta data em 1889. A classe operária, hoje comumente chamada de classe trabalhadora, veio, ao longo da história moderna, conquistando direitos, condições mínimas de trabalho e proteções das mais variadas formas. A grande importância destas conquistas está marcada pela constitucionalização dos Direitos Sociais, medida criada no México em 1917 e copiada por outras constituições mundo à fora, permitindo que os Direitos Sociais, ou Direitos dos Trabalhadores, fossem protegidos e não pudessem ser alterados de forma simples.

Ocorre que na Constituição Federal apenas um mínimo de direitos está garantido, como os tipos de C[] e a proteção quanto aos danos morais, que estão protegidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estes direitos podem ser alvo de alterações e, em 2017, a Lei nº 13.467, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, trouxe várias alterações e criações para dentro da CLT. Algumas destas alterações foram a formalização necessária para condições de trabalho que já existiam, como o teletrabalho, que era vivido em home office por alguns trabalhadores, porém, sem nenhuma regulamentação legal. Este avanço foi muito testado e, aparentemente, aprovado durante a pandemia da Covid-19, com a “remotização” da maior parte dos trabalhadores brasileiros.

Porém, algumas destas criações ainda sequer foram percebidas, como a possibilidade do Contrato de Trabalho do Autônomo, possibilidade trazida pela reforma e que permite que um trabalhador que deveria ser caracterizado como empregado poderia ser contratado sem a possibilidade de reconhecimento de vínculo e sem a proteção dada pela Constituição Federal. Nesta modalidade de trabalho, a mera existência de um contrato prevendo que a relação seria de trabalho autônomo retiraria do trabalhador o direito ao reconhecimento do vínculo de emprego e, com isso, ele perderia direitos como: férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

Esta possibilidade se deu pelo reconhecimento, na Lei, de que existe a possibilidade de o empregado negociar com o seu futuro empregador as condições de trabalho, e que, em comum acordo, ambos chegariam à melhor forma de prestação de serviço para o trabalhador. Porém, a legislação esqueceu do tal poder econômico! O poder econômico é uma força invisível que permeia a relação de trabalho, forçando o trabalhador a aceitar condições mínimas de trabalho para “pelo menos” garantir a subsistência sua e de sua família. Como pode um trabalhador querer negociar sua prestação de serviço se ele é o mais necessitado na relação?

Avançamos desde o início da era industrial, mas ainda temos um longo caminho pela frente. Parte desse caminho será trilhada pela legislação. Porém, a maior parte será trilhada pelas partes envolvidas na relação de trabalho, com respeito mútuo e pelo reconhecimento de que o trabalhador não é um objeto de exploração, mas sim, uma parte essencial de um sistema complexo que precisa dele para produzir.

Prof. Dirceu Sampaio Medeiros Ferreira
Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil e graduado em Direito

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