A pesquisa em seres humanos só é aceitável quando ela responde preliminarmente às conveniências do diagnóstico e da terapêutica do próprio experimentado, a fim de restabelecer sua saúde ou minorar seu sofrimento. Qualquer pesquisa que não vise a esses interesses é condenável. Se o ser humano tem pelo seu corpo um direito limitado, muito mais limitado é o direito do médico, cuja missão é preservar a vida até onde suas forças e a ciência permitirem (SCHNAIDER, 2008, p. 108).
É importante destacar que devemos sempre lembrar que o objetivo da pesquisa é melhorar a saúde e o bem-estar dos pacientes e nunca causar danos ou submetê-los a graves riscos para obter esses objetivos (SUSSMAN, 1998 apud SARDENBERG, 1999, p. 2). A pesquisa com seres humanos tem o compromisso de resguardar a integridade de todos os envolvidos. Este resguardo envolve questões sobre a preservação da privacidade, a minimização de riscos e desconfortos, a busca de benefícios, a não discriminação e a proteção de grupos de pessoas vulneráveis (FREITAS; VASCONCELLOS; STEFANO; CADERMATORI, 2016, p. 2).
Os valores éticos sofrem modificações de acordo com as épocas históricas, ideias filosóficas e conquistas científicas. Os códigos, as normas, os princípios e as tradições são os critérios que se propõem a dirigir a ação humana de diretrizes efetivas que determinam o caminho a ser seguido (FREITAS; VASCONCELLOS; STEFANO; CADERMATORI, 2016, p. 4).
Em se tratando da história da ética em pesquisa com seres humanos, temos:
– 1986: a Sociedade Brasileira de Medicina Tropical e a Associação Brasileira de Antropologia propuseram um documento que garantisse a consulta e as particularidades de comunidades pesquisadas. Chamado de “Código de Direitos de Saúde das Comunidades”, reconhecia no seu preâmbulo que frequentemente são realizadas pesquisas populacionais em países em desenvolvimento, justamente onde não se verifica
garantia aos direitos dos cidadãos. Estabelecia normas e diretrizes para a realização de pesquisas em comunidade, que diziam respeito a direitos de informação e garantias de não prejuízo a participantes – individuais ou coletivos – de pesquisas em saúde (SCHUCH; VICTORA, 2015, p. 780).
– 1988: a primeira deliberação – Resolução nº 01/88 – do recém-criado Conselho Nacional de Saúde (CNS), propôs as Normas de Pesquisa em Saúde, estabelecendo obrigatoriedade de Comitês de Ética nas instituições de pesquisa na área de saúde e uso do consentimento informado, que deveria ser aplicado a “pesquisas com risco mínimo ou maior que mínimo” (SCHUCH; VICTORA, 2015, p. 781).
– 1996 – foi promulgada a Resolução nº 196/96, a qual definiu a criação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs), o consentimento informado (chamado posteriormente de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) e da Comissão de Ética em Pesquisa (Conep), sob as asas do CNS (SCHUCH; VICTORA, 2015, p. 781).
O tema da ética em pesquisa precisa ser objeto de permanente reflexão e crítica, inclusive pelo próprio movimento e provisoriedade que caracterizam a ciência ou mesmo os valores e a moral de uma sociedade (FREITAS; VASCONCELLOS; STEFANO; CADERMATORI, 2016, p. 5). Atualmente, no Brasil, temos três resoluções que descrevem as Diretrizes Éticas para as Pesquisas com Seres Humanos. São elas:
a) Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012: descreve as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos e revoga a Resolução 196/96. Ela incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da Bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado. Salienta-se que os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverão atender a esta resolução (BRASIL, 2012).
b) Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016: dispõe sobre as normas aplicáveis à pesquisas em Ciências Humanas e Sociais, cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta resolução (BRASIL, 2016).
c) Resolução nº 580, de 22 de março de 2018: regulamenta o disposto no item XIII.4 da Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece que as especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS) serão contempladas em resolução específica, e dá outras providências (BRASIL, 2018).
Para melhor sedimentar este conhecimento, sugiro que vocês possam acessar na íntegra os textos que se encontram nas referências deste documento. Lembramos que o Centro Universitário Ateneu tem constituído um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) que recebe protocolos de pesquisas nas distintas áreas do conhecimento. Para maiores informações e esclarecimentos acerca de submissão de pesquisas com seres humanos e parte deles, acesse a página do CEP-Fate: https://shre.ink/cepfate.
REFERÊNCIAS:
SCHNAIDER, Taylor Brandão. Ética e pesquisa. Acta Cirúrgica Brasileira, v. 23, n. 1, p. 107-111, 2008.
SARDENBERG, Trajano. A ética da pesquisa em seres humanos e a publicação de artigos científicos. J Pneumol, v. 25, n. 2, mar-abr, 1999.
FREITAS, Hermínia Dias de; VASCONCELLOS, Lahana Giacomini de; STEFANO, Luciana; CADERMATORI, Ana Carolina. Pesquisas com seres humanos: a ética e a relevância dos comitês de ética. Disponível em: www.psicologia.pt . Publicado em: 09/10/2016. Acesso em: 09. jul. 2020.
SCHUCH, Patrice; VICTORA, Ceres; Pesquisas envolvendo seres humanos: reflexões a partir da Antropologia Social. Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 25, n. 3, p. 779-796, 2015.
Prof. Dr. Carlos André Moura Arruda
Docente do Curso de Nutrição do Centro Universitário Ateneu
Doutor em Saúde Coletiva, mestre em Saúde Pública, especialista em Educação Comunitária em Saúde e em Pesquisa Científica e graduado em Pedagogia.
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