Educação Física: breve explanação sobre a lei que a regulamenta

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Shot of a young man visiting his physiotherapist for a rehabilitation session

Em 1º de setembro de 1998, a profissão de Educação Física foi regulamentada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, através da Lei nº 9.696/98, passando desde então a fazer parte do seleto grupo de profissões regulamentadas no Brasil. A supracitada lei federal, em seus ínfimos seis artigos, dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

No que concerne à regulamentação da profissão, referido dispositivo legal, em seu artigo primeiro, determina que “o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos conselhos regionais de educação física”, ou seja, não basta simplesmente o acadêmico receber seu diploma de graduação no curso de licenciatura e/ou bacharelado em Educação Física para ser considerado um profissional da área. Ele precisa se registrar no Conselho Regional de Educação Física de sua jurisdição, pois sem o registro, ele continuará sendo um leigo na forma da lei, e poderá responder processo penal pelo exercício ilegal da profissão, nos termos do art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/41.

Ainda sobre a regulamentação da profissão, a Lei nº 9.696/98, em seu artigo 3º, determina que “compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

Em razão das competências acima relacionadas, os profissionais de Educação Física não estão autorizados, por força de lei federal, a prescrever dietas, suplementos alimentares, medicamentos, tratamentos, realizar reabilitações, dentre outras atividades não constantes no aludido rol de competências, sob pena de responderem por exercício ilegal da profissão de outras áreas profissionais.

Ressaltando-se neste ponto que o comportamento antiético e negligente de maus profissionais de Educação Física que fornecem gratuita ou onerosamente esteroides anabólicos para seus clientes e/ou terceiros, causando consequências desastrosas na saúde, e não raras vezes, até a morte deles, está sujeito às sanções penais decorrentes da prática de delitos previstos em nosso Código Penal, capitulado dentre os crimes contra a saúde pública. A punição pode envolver multa e pena de reclusão de 10 a 15 anos.

Em razão de todo o acima exposto, torna-se relevante que os acadêmicos de Educação Física sejam submetidos a um estudo básico, porém amplo, da profissão sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro, para que consigam compreender seus direitos e obrigações enquanto prestador de serviços de atividades físicas e/ou outras competências elencadas na Lei nº 9.696/98.

Prof. Adriano Marcelo Thomaz

Docente do Curso de Educação Física do Centro Universitário Ateneu

Especialista em Ciência do Movimento Humano, tem MBA em Direito Tributário, graduado em Educação Física e advogado (OAB-CE nº 23.811). É conselheiro do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (Cref5) e membro do Conselho de Desporto do Estado do Ceará.

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