Split payment: inovação ou inquietação?

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Senhores, a Reforma Tributária trouxe promessas, mas confesso que uma de suas crias, o split payment, me causa verdadeiro receio. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a retenção automática do IBS e da CBS no momento do pagamento da transação, antes mesmo de o valor transitar pelo caixa da empresa. Aparenta modernidade, mas, quando olhamos para a experiência internacional, vemos que, dos 13 países que tentaram, dois já abandonaram a ideia. A dúvida que fica é: estamos trocando segurança jurídica por eficiência arrecadatória?

O receio maior reside no impacto brutal sobre o fluxo de caixa das empresas. Como tributarista, sempre orientei os meus clientes a utilizarem o intervalo entre o recebimento da venda e o recolhimento do imposto como uma fonte natural de capital de giro. Com o split payment, essa vantagem desaparece. A segregação é instantânea; o ressarcimento de créditos acumulados não.

Isso penaliza o contribuinte que age corretamente, transfere para ele o custo financeiro da antecipação e, na prática, coloca o fisco na linha de frente da relação comercial, convertendo o pagamento em ato de tributação. Há ainda a questão da legalidade estrita: se considerado nova modalidade de extinção do crédito tributário, a LC 214/2025 esbarra na taxatividade do artigo 156 do CTN.

O split payment reduz a sonegação, sim. Mas a eficiência não pode ser conquistada à custa da neutralidade fiscal e da sobrevivência financeira do empreendedor. Testá-lo em 2026 é prudente. Implementá-lo sem corrigir as distorções de caixa é uma temeridade que temo que gerará um contencioso interminável nos tribunais.

Prof. Dirceu S. Medeiros Ferreira
Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu.
Advogado com especialidade em atuação empresarial, especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil e graduado em Direito.

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