Há uma área de atuação na Engenharia Civil e na Arquitetura que está crescendo a cada dia, que é a inspeção predial. Afinal, o que é a inspeção predial, onde, quando e como, nós profissionais, poderemos atuar? Aqui vai um breve histórico para lembrá-los. A lei nº 9.913, de 16 de julho de 2012, dispõe de obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos ou privados no âmbito do município de Fortaleza, e dá outras providências. Porém, na época, foi observado um pouco de resistência da população em geral realizar esta vistoria.
Foi necessário o decreto nº 13.616, de 23 de junho de 2015, para que fosse regulamentada esta lei de nº 9.913/2012, onde esse dispôs sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas na manutenção e conservação das edificações no município de Fortaleza, e dá outras providências. Sendo assim, é considerado a peça-chave para o mercado nascer para nós, profissionais engenheiros e arquitetos.
A fiscalização da inspeção predial começou a ser veiculada nos canais de comunicação, após algumas ocorrências nas edificações de Fortaleza. Um exemplo clássico foi o do Condomínio Versailles (desabamento parcial da varanda). Logo depois, veio a publicação do decreto citado, bem como as aplicações das penalidades (advertências e multas), pela ausência da inspeção predial para fins de emissão do Laudo de Vistoria Técnica (LVT) e, posteriormente, o Certificado de Inspeção Predial (CIP). Estes documentos (LVT e CIP) devem ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando for feito por um (a) engenheiro (a) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), se for um arquiteto (a).
Vimos onde poderemos fazer a inspeção predial. Já com relação à quando fazer a inspeção, vai depender da idade da edificação, pois, de acordo com a referida lei, a periodicidade varia de acordo com o tempo construído. Como por exemplo, um imóvel construído em 1970, tem 52 anos, logo, precisará passar pela inspeção predial anualmente. Já um outro construído em 2002, no caso, tem 20 anos, então este fica a cada três anos. Já em condomínios e edifícios com 30 a 50 anos de existência, o ideal é realizar a inspeção predial a cada dois anos.
Você, caro leitor, já deve ter presenciado um familiar ou amigo ou até mesmo um conhecido que precisou deste serviço (LVT e/ou CIP), onde foi devido alguma ocorrência e/ou fiscalização ocorrida no imóvel, Mas lembrando, indague-se sobre os reais motivos. Imagine-se em um veículo (carro ou moto). Sabe o que é necessário para o seu pleno funcionamento? É que as peças mantenham o seu perfeito estado de manutenção e conservação para poder estar em atividade, bem como estejam com o nível correto de água e óleo e abastecidos com combustível (gasolina e/ou álcool). Sem estes itens básicos para a locomoção/movimentação do veículo, é tendencioso a falhas no sistema, ou seja, “o carro ficar no prego”. E veja que não abordamos aqui a documentação do veículo.
Sendo assim, seguimos com a mesma linha de raciocínio para realizarmos a inspeção predial. Muitos adquirem o bem, sem se atentar na necessidade de realizar manutenções preventivas, bem como verificar se todos os componentes estão funcionando etc. E muitas vezes, quando é realizado alguma manutenção, é em foco da corretiva, ou seja, o imóvel precisa ser reformado para que as peças que compõe o sistema construtivo, que por algum motivo parou de funcionar, sejam consertadas e continuem proporcionando a habitabilidade no imóvel.
E como fazer isso? Normalmente informamos ao proprietário que é necessário a emissão das documentações acima (LVT e CIP), a fim de garantir a segurança na habitação. Convença o cliente que esse procedimento é sério e que deve ser realizado por um profissional legalmente habilitado (engenheiro (a) ou arquiteto (a)).
A diferença entre eles (LVT e CIP) é bem simples. O primeiro, você profissional, vai elencar todo o sistema construtivo do imóvel, informando quais os tipos de estruturas, instalações (elétrica, hidráulica, sanitária, combate ao incêndio, etc.), vedações, coberta, etc. que a edificação possui, e logo em seguida, analisará o estado geral desse sistema, as condições técnicas, as condições de uso e as condições de operação e manutenção. Se todos eles atenderem as normas previstas, o LVT deverá ser substituído pela CIP.
Ao receber o LVT do profissional legalmente habilitado, o proprietário do imóvel deverá proceder com a reforma, para fins de saneamento dos itens elencados no documento. Terminou a reforma de todos esses, o último processo segue para a emissão do CIP do imóvel. A importância deste assegura a todos: você, profissional legalmente habilitado; ao proprietário do imóvel; e aos usuários/moradores.
Vale ressaltar que alguns sistemas construtivos nas edificações, são atribuições exclusivas de engenheiros mecânicos e engenheiros eletricistas. Todos nós profissionais temos que seguir a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Outros arquivos que norteiam sobre o assunto são: a Norma de Inspeção Predial Nacional do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape) de 2012 e o termo de referência para inspeção predial em Fortaleza homologado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-CE) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU-CE), em 22 de dezembro de 2015.
Profª. Roselena Barreto Cavalcante
Docente do Curso de Engenharia Civil do Centro Universitário Ateneu
Tem MBA em Gestão Empresarial, especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico e em Engenharia de Segurança do Trabalho e é graduada em Engenharia Civil
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