A família é uma relação humana que remonta a própria origem da civilização, pois a vontade do homem em construir uma relação estável com o outro, originada pelo afeto existente entre as mesmas, fez surgir as primeiras entidades familiares. Tal se deu de forma originalmente natural, em que homens e mulheres se uniam, geravam filhos e construíam juntos seu patrimônio para fins de manterem-se e seus descendentes.
Na antiga Roma, iniciaram-se os primeiros princípios norteadores do casamento, primeira e única entidade familiar à época reconhecida como família, para fins de orientar e disciplinar os novos costumes surgidos, tendo em vista que já tinham se formado, mas sem qualquer codificação disciplinadora. Com a ascensão do Cristianismo, a Igreja Católica passou a regulamentar a família, através do sacramento, sendo esta a única formada entre o homem, a mulher e os filhos, sendo então uma instituição sagrada, indissolúvel e patriarcalista.
Todavia, com a promulgação de nossa carta maior de 1988, o Estado tomou para si a função de regulamentar e proteger as relações familiares, sem intervir, mas concedendo às entidades familiares uma relação de igualdade de direitos e deveres entre os seus formadores, e fomentada na dignidade humana. Desse modo, as novas entidades familiares passaram a ser valorizadas e protegidas, não por quem exatamente as compõe, mas pela relação humana de afeto formada entre os que resolveram constituir a sua própria família e até mesmo os que decidiram permanecer sós, pois também representam uma entidade familiar.
Assim, atualmente, não podemos mais nos prender a encontrar um conceito único e taxativo de família, pois as novas entidades familiares formadas pelas relações de afeto que os uni não podem ser ignoradas por uma regra mandamental. O Direito não pode, sequer, dizer quais são os tipos de famílias que existe, o que não o impede de ditar regras para determinadas entidades familiares que assim decidiu regulamentar, como o casamento, a união estável e a família monoparental, como tal o fez em nossa Constituição de 1988.
Diante do pluralismo familiar existente nos dias atuais, podemos concluir que, no máximo, podemos aqui exemplificar as novas entidades familiares, mas não taxá-las como únicas e, muito menos, como as corretas, pois a todo momento em algum lugar pode se estar surgindo uma nova entidade familiar com suas próprias características, mas fundada por seres humanos que possuem seus próprios sentimentos, suas opiniões, maneiras de agir, etc., formando, assim, a sua própria família.
Por fim, vale destacar que as novas entidades familiares são muitas, e embora o Direito não as reconheça legalmente, elas existem, e no momento em que precisarem do apoio do Estado para fins de resolver os conflitos que ali poderão ser gerados, o mesmo terá que apresentar-lhes uma solução, uma alternativa, pois é esta a função do Estado Democrático de Direito, e mais precisamente, do Poder Judiciário, único com poder jurisdicional e tal não poderá ser negado e considerado!
Profª. Nila de Queiroz Oliveira
Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
Especialista e graduada em Direito
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