No dia 30 de junho de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº. 727/2022, que regulamenta a Telefarmácia no Brasil, a qual foi aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia. De acordo com o artigo 2 dessa normativa, o conceito de Telefarmácia é: “Art. 2º – Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde”.
Essa resolução concerne com o momento histórico em que a profissão farmacêutica e toda comunidade científica da área de saúde vive, onde o cuidado humanizado e centrado no paciente perpassa a prática profissional como ponto fundamental e adicionado ao avanço tecnológico que vem auxiliando a disseminação de informações e também de serviços. Afora também os efeitos positivos que foram demonstrados em publicações científicas como resultado de ações no período de isolamento da Covid-19 e em que muitos serviços não podiam parar e tiveram que se adaptar.
O farmacêutico está inserido no aspecto do serviço farmacêutico com função destinada ao paciente, à família e à comunidade, no âmbito do cuidado farmacêutico e da orientação e acompanhamento para farmacoterapia adequada e racional. A telefarmácia possibilita que esta atividade possa ser aplicada através da tecnologia e com a possibilidade de estreitar ainda mais os laços entre farmacêutico e paciente, além de também ser possível para atividades de ensino e pesquisa no âmbito acadêmico.
Dentre os deveres do farmacêutico nessa nova área de atuação está a necessidade de inscrição no conselho regional de classe, deve possuir assinatura digital de acordo com as leis do país, documentar o acompanhamento dos pacientes, garantir a confidencialidade e sigilo dos dados dos pacientes, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem com adotar as orientações do código de ética profissional. Para esse exercício o farmacêutico deve dispor de equipamentos, plataformas e softwares.
Dessa forma, essa conquista se apresenta como uma via que possibilita fomentar ainda mais a atuação do farmacêutico no cuidado ao paciente, visando orientar e acompanhar o tratamento farmacológico, mirando na melhora do desfecho em saúde. Cabe aos profissionais e futuros farmacêuticos investirem e acreditarem no conhecimento adquirido, na capacitação contínua e na utilização das tecnologias enquanto parceira para disseminação de saúde, ensino e pesquisa, desde que utilizada com metodologia e rigor adequado.
Bibliografia:
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução 727/2022. Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia no Brasil. Brasília, 2022.
Profª. Drª. Ana Isabelle de Gois Queiroz
Docente do Curso de Farmácia do Centro Universitário Ateneu
Doutora e mestra em Farmacologia, especialista em Farmácia Clínica e Serviços Farmacêuticos e em Farmacologia Clínica, especializanda em Farmácia Clínica e Atenção Farmacêutica: O Cuidado Farmacêutico na Prática e graduada em Farmácia.
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